A maioria das sociedades nasce de um bom momento. Dois ou três fundadores que confiam uns nos outros, dividem o trabalho de forma intuitiva e acreditam que vão sempre se entender. O problema é que a confiança inicial costuma responder muito bem às perguntas fáceis e quase nunca às difíceis: o que acontece se um sócio quiser sair, parar de trabalhar no dia a dia, vender a parte dele para um estranho ou falecer? Enquanto ninguém precisa dessas respostas, elas parecem dispensáveis. Quando passam a fazer falta, normalmente já existe um conflito instalado.
O ato constitutivo da empresa, sozinho, não foi feito para responder a essas perguntas. Ele organiza a estrutura básica do negócio, mas tende a deixar em aberto justamente os cenários que mais geram atrito. É aí que entra o acordo de sócios.
O que é um acordo de sócios
O acordo de sócios é um contrato entre os próprios donos da empresa, separado do ato que constitui a sociedade, em que eles combinam por escrito como vão se relacionar como sócios. Na sociedade anônima, o documento equivalente se chama acordo de acionistas e está previsto na Lei das S.A. Em ambos os casos, a lógica é a mesma: colocar no papel as regras de convivência, especialmente para as situações que o documento de constituição não detalha.
Vale uma distinção importante, e ela depende do tipo de sociedade. Na sociedade limitada, o ato que constitui a empresa é o contrato social, registrado na Junta Comercial; na sociedade anônima, esse papel cabe ao estatuto social. Em qualquer dos casos, é o documento mais formal e voltado à estrutura do negócio. O acordo de sócios, por sua vez, costuma ser um instrumento mais reservado, voltado a temas sensíveis como entrada e saída de sócios, divisão de poder, sucessão e resolução de impasses. Um não substitui o outro; eles trabalham juntos.
O melhor momento para discutir o que acontece quando a sociedade dá errado é exatamente quando ela ainda está dando certo. Depois que o desentendimento aparece, cada cláusula passa a ser lida como vantagem de um lado contra o outro.
Para que ele serve na prática
Um acordo bem estruturado cumpre algumas funções que o entusiasmo do começo costuma deixar de lado:
- Definir as regras de saída. Como um sócio sai, quanto vale a participação dele, como ela é apurada e em quanto tempo é paga.
- Controlar quem pode entrar. Evitar que um sócio venda a parte para alguém que os demais não conhecem ou não desejam como parceiro.
- Organizar a tomada de decisão. Estabelecer quais assuntos exigem aprovação reforçada e como se resolve um empate.
- Proteger o que foi construído. Tratar de dedicação, propriedade intelectual e concorrência após a saída.
- Antecipar a sucessão. Organizar o que ocorre com a participação em caso de falecimento ou incapacidade de um sócio, dentro dos limites que a lei admite.
Está passando por isso agora? Vale conversar sobre o seu caso.
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Não existe modelo único, e parte do trabalho está justamente em calibrar cada cláusula ao perfil da sociedade. Ainda assim, alguns mecanismos aparecem com frequência porque endereçam dores recorrentes.
Tag along e drag along
São cláusulas que disciplinam a venda de participação a terceiros. O tag along protege o sócio minoritário: se o majoritário vender, o minoritário tem o direito de vender junto, nas mesmas condições, sem ficar preso a um novo controlador que não escolheu. O drag along faz o caminho oposto e protege a viabilidade de uma operação: diante de uma proposta de compra da totalidade, o minoritário pode ser obrigado a vender junto, evitando que uma posição pequena trave um negócio aprovado pela maioria.
O drag along, porém, não funciona como carta em branco. Para ser exigível, precisa estar previsto de forma clara no acordo e costuma depender de garantias ao minoritário: vender nas mesmas condições oferecidas ao majoritário (paridade de preço e de termos) e receber informação prévia e adequada sobre a operação. Sem essa paridade e essa transparência, a obrigação de vender junto fica frágil e aberta a questionamento.
Direito de preferência e regras de transferência
Antes de vender para fora, o sócio oferece a parte aos demais nas mesmas condições. É um filtro simples que mantém o controle sobre quem participa do quadro societário e reduz a chance de um sócio acordar com um desconhecido na mesa.
Vesting de fundador
Muito comum entre cofundadores de startup. O vesting faz com que a participação seja conquistada ao longo do tempo e da permanência, e não integralmente no primeiro dia. Assim, evita-se o cenário em que alguém recebe uma fatia relevante, sai poucos meses depois e leva uma parte que não corresponde ao que de fato construiu, deixando o peso da empresa sobre quem ficou.
Não concorrência e dedicação
Definem o grau de envolvimento esperado de cada sócio e os limites de atuação em negócios concorrentes, durante e após a sociedade. São cláusulas que precisam de cuidado na redação, porque restrições amplas demais podem ser questionadas; o objetivo é proteger a empresa de forma proporcional e delimitada no tempo.
Cláusula de impasse (deadlock)
Em sociedades com poder equilibrado, é possível que os sócios simplesmente não cheguem a um acordo sobre uma decisão relevante. Sem um mecanismo previsto, esse empate pode paralisar a empresa. As cláusulas de deadlock estabelecem caminhos para destravar a situação, de procedimentos de mediação a fórmulas que permitem que um sócio compre a parte do outro segundo critérios combinados de antemão.
Saída, apuração de haveres e sucessão
Talvez o conjunto mais sensível. Aqui se define como se calcula o valor da participação de quem sai, em que prazo se paga e o que acontece em casos como morte ou incapacidade. Definir o critério de avaliação antes do conflito evita que cada lado escolha, no calor do momento, a conta que mais lhe favorece. Na sucessão por falecimento, vale uma ressalva: o acordo organiza muito do que acontece com a participação, mas não tem liberdade total. O direito sucessório protege os herdeiros necessários e a parte que a lei reserva a eles (a legítima), e o acordo precisa conviver com esses limites em vez de afastá-los. Na prática, ele cuida de como a quota ou ação será avaliada e paga e de como se preserva a convivência entre os sócios que ficam e quem herda, respeitando o que a lei garante à família.
Quando vale estruturar isso
Na minha atuação com sociedades limitadas e anônimas fechadas, e com fundadores de startups, observo que o acordo tende a render mais quando é discutido em três situações: na constituição da empresa, na entrada de um novo sócio ou investidor e antes de uma rodada de captação. São momentos em que as pessoas ainda conseguem conversar sobre cenários hipotéticos sem se sentirem atacadas, o que torna a negociação mais técnica e menos pessoal.
Vale também desfazer um mal-entendido frequente. Um acordo de sócios não é um sinal de desconfiança entre as partes. É o contrário: é o reconhecimento de que a sociedade é importante o suficiente para merecer regras claras, capazes de preservar a relação mesmo nos cenários que ninguém gostaria de enfrentar.
Em resumo
O documento que constitui a sociedade, contrato social na limitada ou estatuto social na anônima, diz quem são os sócios e qual é a estrutura da empresa. O acordo de sócios diz como esses sócios vão conviver, decidir, entrar, sair e suceder, sempre dentro dos limites que a lei impõe. Cláusulas como tag along, drag along, vesting, não concorrência, deadlock e regras de apuração de haveres não existem para criar conflito; existem para que ele tenha uma resposta combinada antes de virar crise. Estruturado com calma, no momento certo, esse documento transforma promessas verbais em compromissos previsíveis, o que costuma ser o que sustenta a sociedade no longo prazo.