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Contratos Empresariais

Contratos entre empresas: os pontos que costumam passar batido antes da assinatura

Um guia prático sobre as cláusulas que decidem o jogo quando algo dá errado em um contrato B2B

Há um momento que se repete na rotina de muitas empresas. Chega a minuta do contrato pronta, formatada, com a logomarca do outro lado, e a mensagem que acompanha é mais ou menos esta: "é o nosso modelo padrão, pode assinar". O prazo aperta, o negócio é bom, a relação começou bem. Aí o documento é assinado quase como uma formalidade, no modelo que a outra parte mandou, sem que ninguém leia com atenção as cláusulas que, na prática, definem tudo.

O problema é que essas cláusulas só mostram a que vieram quando alguma coisa dá errado. Enquanto a parceria flui, o contrato dorme na gaveta. Quando surge um atraso, uma discordância sobre o que estava combinado, uma cobrança inesperada ou um rompimento, o documento volta à mesa, e é nesse instante que a empresa descobre se ele a protege ou joga contra ela.

Na minha atuação com revisão e negociação de contratos de prestação de serviços, inclusive de empresas de tecnologia, e de acordos de confidencialidade, percebo que os pontos sensíveis são quase sempre os mesmos. Vale conhecê-los antes da caneta tocar o papel.

Escopo e entregáveis: o contrato vale pelo que está escrito, não pelo que foi conversado

A fonte mais comum de conflito não é a má-fé. É a diferença entre o que cada lado entendeu que estava contratado. Reuniões, mensagens e promessas verbais não governam a relação. O que governa é o texto.

Por isso, a definição de escopo precisa responder, com clareza, a perguntas concretas:

  • O que exatamente será entregue, em que formato e em que prazo?
  • O que está expressamente fora do escopo?
  • Como se contrata um trabalho adicional que surja no meio do caminho, e quem aprova esse acréscimo?
  • Quando uma entrega é considerada aceita, e em quanto tempo a outra parte pode recusá-la ou pedir ajuste?

Um escopo aberto demais costuma servir a quem quer pedir mais sem pagar mais. Um escopo preciso protege os dois lados, porque transforma expectativa em obrigação verificável.

Reajuste, multa e rescisão: as cláusulas que decidem como a relação termina

Todo contrato começa no entusiasmo. Boa parte deles termina antes do previsto. Por isso, as regras de saída merecem tanta atenção quanto as de entrada.

Reajuste

Em contratos de prazo mais longo, a ausência de um índice de reajuste claro tende a corroer a margem de quem presta o serviço. Convém definir qual índice será aplicado, com que periodicidade e a partir de quando.

Multa e rescisão

Aqui mora um desequilíbrio frequente. Vale verificar:

  • É possível rescindir sem justa causa? Com quantos dias de aviso prévio?
  • Existe multa por rescisão antecipada, e ela recai igualmente sobre as duas partes ou só sobre uma?
  • O que caracteriza inadimplemento, e há prazo para correção antes que o contrato seja rompido?

Um contrato em que apenas um lado pode sair facilmente, enquanto o outro fica preso a multas pesadas, é um sinal de que a negociação merece uma segunda olhada.

As cláusulas que mais parecem "detalhe jurídico" são justamente as que governam o pior cenário possível. Elas não existem para o dia em que tudo dá certo, e sim para o dia em que não dá.

Está passando por isso agora? Vale conversar sobre o seu caso.

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Confidencialidade e o NDA: proteção real ou texto decorativo?

O acordo de confidencialidade, ou NDA, é tratado por muita gente como um trâmite burocrático. Não é. Em relações B2B, principalmente quando há troca de informações estratégicas, dados de clientes ou know-how, o NDA define o que pode e o que não pode circular.

Pontos que costumam passar batido em um acordo de confidencialidade:

  • A definição do que é "informação confidencial" é ampla o bastante para cobrir o que importa, mas não a ponto de se tornar inexequível?
  • Por quanto tempo a obrigação de sigilo permanece após o fim do contrato?
  • Há previsão de devolução ou destruição das informações ao término da relação?
  • A obrigação é mútua, ou apenas uma das partes assume o dever de sigilo?

Propriedade do que é produzido: de quem é o resultado?

Este é um dos pontos mais negligenciados e um dos mais caros quando ignorado. Quando uma empresa contrata outra para desenvolver um software, criar uma marca, produzir um material ou construir uma solução sob medida, a pergunta inevitável é: a quem pertence o resultado?

Aqui há um detalhe que surpreende muita gente. Para software, a Lei de Software (Lei 9.609/98) e, para obras intelectuais em geral, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) exigem instrumento escrito para a cessão de direitos. E, salvo previsão expressa em contrário, esses direitos podem permanecer com quem desenvolveu ou criou a obra. Ou seja, pagar pelo trabalho não transfere automaticamente a titularidade: é a cláusula escrita de cessão que faz essa transferência.

Sem cláusula expressa de titularidade e de cessão de direitos, a empresa que pagou pelo trabalho pode descobrir que não detém a propriedade plena daquilo que encomendou. Em contratos de tecnologia, isso se desdobra ainda em licenças, código-fonte e direito de uso. Definir, no papel, quem é dono do que e em que extensão evita uma disputa que costuma aparecer no pior momento, quando a relação já se desgastou.

Limitação de responsabilidade e resolução de conflitos: o que acontece quando o dano é real

Cláusulas de limitação de responsabilidade estabelecem até onde cada parte responde se algo der errado. Em contratos entre empresas, negociados em pé de igualdade, essas cláusulas em regra são válidas e podem ser equilibradas. Há, porém, limites importantes: em contratos de consumo e nos casos de dolo ou culpa grave, a tentativa de limitar ou afastar a responsabilidade tende a ser inválida, não se admitindo pactuar a exclusão do dever de reparar nessas hipóteses. A questão a observar é se o limite proposto é razoável diante da natureza do contrato e dos riscos envolvidos, sem servir para esvaziar por completo a reparação de quem sofreu o prejuízo.

Já a definição de onde e como uma eventual disputa será resolvida merece atenção própria, e aqui entram dois caminhos que não se confundem. A cláusula de eleição de foro escolhe o juízo estatal competente, ou seja, a comarca onde a ação correrá perante o Poder Judiciário. A cláusula compromissória, por sua vez, opta pela arbitragem, em que a controvérsia é decidida por árbitros, fora do Judiciário. São institutos distintos e excludentes para uma mesma questão: ao escolher a arbitragem, a empresa afasta a jurisdição estatal para aquela controvérsia, e não terá um juiz para recorrer no mérito.

Por isso, vale ler com cuidado o que o contrato propõe. Litigar em uma comarca distante encarece e dificulta a defesa de quem está longe. E concordar com arbitragem, ainda que pareça uma formalidade, significa abrir mão do Judiciário e, em regra, arcar com os custos do procedimento arbitral, que costumam ser relevantes. Vale também avaliar se o contrato prevê mediação antes de qualquer disputa formal, e se cada uma dessas escolhas faz sentido para o porte da operação.

O ponto central: ler antes, não depois

O fio que conecta todos esses temas é simples. Contrato bom não é o que impressiona pela quantidade de páginas, e sim o que distribui riscos e obrigações de forma clara e equilibrada para os dois lados. Assinar o "modelo padrão" do outro lado sem revisão significa, na prática, aceitar que a relação seja governada por regras escritas para proteger apenas quem redigiu.

Revisar um contrato antes da assinatura não é desconfiança. É método. É olhar para o cenário em que algo dá errado e garantir que, se esse dia chegar, o documento esteja do lado da empresa, e não contra ela. Negociar uma cláusula desequilibrada custa uma conversa hoje. Conviver com ela custa muito mais quando o problema já se instalou.

Se a sua empresa costuma assinar contratos B2B no modelo que o outro lado envia, vale revisitar esses pontos com calma antes da próxima assinatura.

Se a sua empresa está prestes a assinar um contrato empresarial ou um NDA e quer entender bem o que está sendo combinado, vale conversar.

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Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto. Cada situação exige análise individual.

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